Nova vida para as cidades

Vários programas foram lançados para promover o regresso das pessoas ao centro das cidades, através da reabilitação urbana.

Em Portugal, nos últimos anos, assiste-se a um esforço para recuperar, melhorar e atualizar os centros das cidades, nomeadamente o parque habitacional, de modo a trazer de novo as pessoas para os centros das vilas e cidades. Pode mesmo dizer-se que é um dos grandes objetivos por parte do governo em termos de ordenamento do território.

Prova disso foi a criação de legislação tendo em vista a Reabilitação Urbana, onde se destaca a reforma do Regime Jurídico de Reabilitação Urbana, operada pela Lei nº 32/2012, de 14 de Agosto, que veio estabelecer medidas para agilizar e dinamizar a reabilitação urbana. Foram simplificados os procedimentos para a criação Áreas de Reabilitação Urbana (ARU) e também o procedimento de controlo prévio de operações urbanísticas. Foram ainda criados o Reabilitar para Arrendar, o Regime Excecional para a Reabilitação Urbana – RERU e o Programa Reabilitar para Arrendar - Habitação Acessível.

Desde Dezembro de 2014 o Funchal possui uma ARU. O objetivo é reabilitar o chamado centro histórico da cidade, que compreende os núcleos históricos de Santa Maria Maior, Sé, São Pedro e Santa Luzia.

É uma área onde se verifica, já há vários anos, uma continuada insuficiência, degradação e obsolescência de alguns edifícios, em visível mau estado, nomeadamente no que se refere às suas condições de uso, solidez, segurança, estética e salubridade.
A aprovação da delimitação de uma Área de Reabilitação Urbana obriga o Município a definir os benefícios fiscais, associados aos impostos municipais sobre o património, a conceder aos proprietários e detentores de direitos sobre o património edificado, objeto das ações de reabilitação urbana.

Quanto ao Regime Excecional para a Reabilitação Urbana (RERU) nasce com o objetivo de criação de um regulamento, onde se estabelecessem as exigências técnicas mínimas para a reabilitação de edifícios antigos. É um regime excecional e temporário, que visa dispensar as obras de reabilitação urbana de algumas normas técnicas aplicáveis à construção, quando estas normas, por terem sido orientadas para a construção nova e não para a reabilitação de edifícios existentes, possam constituir um entrave à dinamização da reabilitação urbana.

O RERU adota medidas excecionais e temporárias de simplificação administrativa, que reforçam o objetivo de dinamização, de forma efetiva, dos processos administrativos de reabilitação urbana.

A reabilitação urbana deve ser para todos, e como tal, deverá economicamente adequar-se em todas as áreas consolidadas e ser acessível a todos.

Reabilitação é diferente de construção nova e por isso deve ser olhada e regulada também de uma forma diversa. No novo regime optou-se por uma reabilitação evolutiva que permita a melhoria das condições de habitabilidade, tendo em conta o equilíbrio com o que já existe e as capacidades económicas dos proprietários. Sendo assim, o decreto-lei prevê a dispensa temporária do cumprimento de algumas normas previstas em regimes especiais relativos à construção, desde que, em qualquer caso, as operações urbanísticas não originem desconformidades, nem agravem as existentes, ou contribuam para a melhoria das condições de segurança e salubridade do edifício ou fração.

Quanto ao Programa Reabilitar para Arrendar – Habitação acessível, vem definir as condições dos empréstimos a conceder pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I.P. (IHRU), para financiamento de operações de reabilitação urbana promovidas por pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas.

E que edifícios podem concorrer e usufruir deste programa? Das condições necessárias destacamos: Aqueles que tiverem idade igual ou superior a 30 anos; que se localizem preferencialmente dentro de uma ARU; que estejam livres de ónus e encargos; cuja obra seja sustentável e viável e claro está, sejam destinados para arrendamento com rendas acessíveis. Em termos financeiros destacaríamos, que os empréstimos podem ir até aos 90% do custo total da reabilitação e maturidades até aos 15 anos.