Os famosos hostels não tinham, até há muito pouco tempo, regulamentação em Portugal.
Foi publicado, no dia 29 de Agosto, o Decreto-Lei n.º 128/2014 que procede à autonomização e regulamentação da figura do alojamento local. Uma das grandes inovações do referido diploma é a regulamentação da figura do “hostel”.
Os “hostels” proliferam em todas as grandes cidades europeias e careciam em Portugal de regulamentação jurídica e fiscal própria.
A figura do “hostel” vem regulada no artigo 14.º do diploma, como o estabelecimento de hospedagem cuja oferta maioritária seja alojamento em dormitórios, como por exemplo quartos de quatro ou mais ou camas em beliche.
Para além de requisitos próprios, o “hostel” deve respeitar os requisitos gerais do alojamento local, nomeadamente a obrigação fiscal de declaração de início e de alteração de atividade para o exercício da atividade de prestação de serviços a apresentar junto da Autoridade Tributária e Aduaneira.
Os dormitórios devem dispor de janela e garantir ventilação e iluminação direta com o exterior.
Cada cama deverá possuir um compartimento para que o hóspede possa guardar os seus pertences.
Os hostels devem possuir espaços comuns como cozinha e área de refeição.
As instalações sanitárias comuns podem ser separadas por género ou mistas, sendo que neste caso é necessário garantir que os chuveiros sejam espaços autónomos, separados por portas com fecho interior.
O titular da exploração é obrigado a manter atualizados todos os dados comunicados, devendo proceder a essa atualização no Balcão Único Eletrónico, no prazo máximo de dez dias.
Esta regulamentação é muito importante, já que vem disciplinar uma área em franca ascensão e na moda, os “Hostels”.